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domingo, 14 de agosto de 2011

VISÃO ANTROPOCÊNTRICA DO DIREITO AMBIENTAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

                Segundo Celso Antônio Pacheco Fiorillo: “o direito ambiental possui uma necessária visão antropocêntrica, ou seja, o único animal racional é o homem, cabendo a este a preservação das espécies, incluindo a sua própria”
                 A visão adotada pelo Direito Constitucional Ambiental é a antropocêntrica, porque coloca o homem no centro das discussões e da titularidade do direito, sendo o único ser capaz de respeitar as normas racionais, pois ele mesmo as originou, devendo então respeitar as normas do pertinentes ao meio ambiente.
      No artigo 225 da Constituição Federal existem previsões que se referem a uma qualidade de vida sadia, a um ambiente equilibrado, que garanta aos seres uma perfeita integração com a natureza, sem contudo destruí-la.
                Marilena Chauí, refere-se às máximas morais de Kant:
               “ Age de tal maneira que trates a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de outrem, sempre como um fim e nunca como um meio;
                 A outra máxima trata a dignidade dos seres humanos como pessoas e, portanto, a exigência de que sejam tratados como fim da ação e jamais como meio ou como instrumento para nossos interesses”
                Quando o desprezo à dignidade estiver presente, a pessoa estará sendo utilizada como objeto, e assim, não será reconhecido naquele indíviduo um ser humano, uma pessoa.
                O direito ao meio ambiente é um direito de terceira geração, pois como informa Alexandre de Moraes, são “os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade, que englobam o direito a um meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, ao progresso, a paz, a autodeterminação dos povos e a outros direitos difusos”
                Quando difusos, não possuem pessoa determinada a ser tutelada, mas transcende ao indivíduo, atinge a toda uma coletividade e, desta forma, um meio ambiente sadio é garantir a dignidade.
                Só poderá ser considerado um Estado Democrático de Direito se a dignidade em várias de suas formas for respeitada. Cabe ao ser humano proteger e fazer valer-se do direito ao meio ambiente, pois todos são detentores dele, pois participam do coletivo e agem em prol dele. 
Informações Sobre o Autor
Thomaz Jefferson Carvalho
Advogado, Pós-graduando em Direito do Trabalho pela Universidade Castelo Branco. Pós-graduado em Metodologia do Ensino Superior pela UNOPAR – Universidade Norte do Paraná, campus Londrina/PR.
Graduado em Direito pela UNOPAR – Universidade Norte do Paraná, campus Arapongas/PR.
Referências
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental. 7. ed., Saraiva 2006.
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 4. ed.  rev., atual. e ampl.- São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13 ed. São Paulo: Atlas 2003.
ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de emprego. Curitiba: Juruá, 2006.
CHAUÍ, Marilena. Convite à filosofia. São Paulo: Ática, 2000.

Informações Bibliográficas

CARVALHO, Thomaz Jefferson. Breves comentários sobre a visão antropocêntrica do Direito Ambiental na Constituição Federal de 1988. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 58, 31/10/2008 [Internet].


Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4653. Acesso em 14/08/2011.

 

  


 

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